Áudio aula | 07 - Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal, EmÁudio: Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos

E aí jovem, tudo certo?

Bem-vindo de volta.

A partir de agora, estudaremos os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos. Vamos juntos! Então, aperta o play. O primeiro crime que vamos conversar é o de perigo de desastre ferroviário, do artigo 260 do Código Penal. Daí, para iniciarmos os nossos estudos, vamos direto para a redação do artigo 260 do Código Penal:

Perigo de desastre ferroviário

Artigo 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

Inciso I - destruindo, danificando ou desarranjando total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; 

Inciso II - colocando obstáculos na linha; 

Inciso III: transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; 

Inciso IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

Parágrafo 1º - Se do fato resulta desastre;

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

Parágrafo 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Agora que você já realizou a leitura do tipo penal e já escutou tudo direitinho, vamos conversar um pouco sobre esse crime, né? Então, turma, o bem juridicamente prot... Ler mais

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