Direito Penal, EmÁudio: Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
E aí jovem, tudo certo?
Bem-vindo de volta.
A partir de agora, estudaremos os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos. Vamos juntos! Então, aperta o play. O primeiro crime que vamos conversar é o de perigo de desastre ferroviário, do artigo 260 do Código Penal. Daí, para iniciarmos os nossos estudos, vamos direto para a redação do artigo 260 do Código Penal:
Perigo de desastre ferroviário
Artigo 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
Inciso I - destruindo, danificando ou desarranjando total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
Inciso II - colocando obstáculos na linha;
Inciso III: transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
Inciso IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
Parágrafo 1º - Se do fato resulta desastre;
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
Parágrafo 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Agora que você já realizou a leitura do tipo penal e já escutou tudo direitinho, vamos conversar um pouco sobre esse crime, né? Então, turma, o bem juridicamente prot... Ler mais