Direito Penal EmÁudio: Crime de Atentado contra a Segurança
Opa, Voltei, hein? Aperta o play e vamos aprender mais um pouco. Ok, gente! Hora do crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo disposto no artigo 261 do Código Penal. Vamos direto para o nosso texto legal. Escuta bem aí:
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, artigo 261: Expor a perigo embarcação ou aeronave própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. Pena: reclusão de dois a cinco anos sinistros em transporte marítimo, fluvial ou aéreo. Parágrafo 1º: Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave. Pena: reclusão de quatro a doze anos prática do crime com o fim de lucro.
Parágrafo 2º: Aplica-se também a pena de multa se o agente pratica o crime com o intuito de obter vantagem econômica para si ou para outrem. Modalidade culposa, parágrafo 3º : No caso de culpa, se ocorre o sinistro, pena: detenção de seis meses a dois anos.
Gente, a partir da leitura do texto e você ouviu aí bem, seguimos com mais um crime que busca tutelar a incolumidade pública, né? Trata-se também de crime comum. Conduta núcleo do tipo penal é expor a perigo a embarcação, qualquer construção flutuante destinada ao transporte de pessoas ou bens ou a aeronave. Qualquer aparelho é capaz de se sustentar e se conduzir com capacidade de transporte de pessoas, ou de carga ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
Então, vamos lá, exposição de embarcação ou aeronave a perigo pode se dar de várias formas. Tá, tendo em vista que o meio executório é livre. Outra conduta é praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegações marítimas, fluviais ou aéreas, que também é de ação livre.
É necessário que se trate de aeronave ou embarcação destinada a transporte coletivo, sob pena de não se identificar o perigo comum exigido pela figura típica. Elemento subjetivo é o dolo genérico. Desse modo, não se exige finalidade específica do agente criminoso. Porém, caso o meliante tenha o intuito de obter vantagem econômica com a sua conduta,... Ler mais