Áudio aula | 09 - Arremesso de projétil | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Arremesso de projétil

Salve meu jovem, beleza? Sem enrolação, aumenta esse som aí e foque em mim. Agora tá, vamos juntos aí, porque é hora de falar sobre o arremesso de projétil que está disposto no artigo 216-A do Código Penal.

Se liga no que o Código Penal diz: "Artigo 216-A: Arremessar projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público, por terra, por água ou por ar. Pena: Detenção de um a seis meses. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção de seis meses a dois anos. Se resulta a morte, a pena é a do artigo 121, parágrafo 3º, aumentada de um terço".

Bom gente! Tutela-se com o texto legal que acabamos de ouvir a incolumidade pública. Crime assim como os demais é comum. A conduta nuclear consiste em arremessar projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público, por terra, por água ou pelo ar. Transporte público aqui referido será qualquer dos elencados nos artigos 216-A a 216-C.

Tá bom, atenção meu amigo, o projétil aqui mencionado não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. Escuta só: "Disparo de arma de fogo: Artigo 15: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Pena: Reclusão de dois a quatro anos e multa".

Portanto, turma, o projétil empregado no crime em estudo é qualquer objeto sólido e pesado que se arremessa no espaço pelas mãos do homem ou por meio ... Ler mais

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