Direito Penal EmÁudio: Crime de Epidemia
Salve, Salve meu amigo, minha amiga. Sejam muito bem vindos a mais um áudio do nosso estudo de direito penal. Agora passaremos a estudar algumas infrações penais das mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro. Para darmos início, vamos juntos aprender o que o artigo 267 nos diz sobre o crime de epidemia:
Epidemia
Artigo 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Parágrafo 1º - Se do fato resulta a morte, a pena é aplicada em dobro.
Parágrafo 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Bom turma, o crime do artigo 267 do Código Penal, assim como todos os outros até aqui estudados, protege a incolumidade pública e, em especial, a saúde das pessoas.
Crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Infração penal consiste em causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos. A conduta de propagar é a de disseminar então jovem epidemia, conforme explica o professor Rogério. O surto de uma doença transitória, que ataca simultaneamente número indeterminado de indivíduos em certa localidade.
Bom. Já os germes patogênicos, no conceito de Bento de Faria, é o seguinte: "São todos os elementos capazes de produzir moléstias infecciosas, bacilos ou quaisquer outros microorganismos com esse poder, pouco importando que estejam biologicamente identificados."
Turma. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, não se exigindo qualquer finalidade especial por parte do agente, quanto à consumação e à tentativa jovem propagação pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, a contaminação de reservatórios de água de locais onde se armazena alimentos e por aí vai.
Admite-se também qualquer meio idôneo à disseminação da doença, podendo ser praticado inclusive por omissão, como na situação do agente criminoso que, contaminado pela doença ou em contato com o germe patogênico, não age com os cuidados n... Ler mais