Direito Penal EmÁudio: Falsificação - Parte I
Opa! Bora Bora! Bom dia, boa tarde, boa noite, independentemente do horário que você esteja me escutando, é sempre um prazer ter a sua companhia. Tá bom! Obrigado pela parceria. Vamos para mais uma infração penal, gente, a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos. Se liga, então meu amigo, minha amiga, como está redigido o artigo 272 do Código Penal, vou ler aqui pra você.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Artigo 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Parágrafo 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
Parágrafo 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
Parágrafo 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
A partir da redação do tipo penal em análise, ouvimos bem, podemos concluir que a norma penal visa proteger a incolumidade pública e, em especial, a respeito à saúde pública, individual ou coletiva. O crime também será comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
A co... Ler mais