Áudio aula | 12 - Falsificação – Parte 2 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Falsificação - Parte II

Aí jovem, voltei. Nesse momento, vamos estudar um dos crimes mais importantes do Código Penal. Além disso, há pouco tempo atrás, o STF se manifestou sobre a referida figura típica e sua pena privativa de liberdade. Não tenho dúvida de que essa infração será objeto de cobrança no seu concurso. Tá bom? É a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais? Venha comigo!

Peço que você leia junto comigo e escute bem o dispositivo. Tá bom, vamos lá: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Artigo 217-B. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena: reclusão de dez a quinze anos e multa.

Parágrafo 1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou de qualquer forma distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Parágrafo 1º-A. Incluem-se, entre os produtos a que se refere este artigo, os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

Parágrafo 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no parágrafo 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: inciso I, sem registro quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente; inciso II, em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;  Inciso III, sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização; inciso IV, com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; inciso V, de procedência ignorada.

Inciso VI, adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Muito bem. Agora que você já se familiarizou com o tipo penal e já escutou tudo bem direitinho, vamos ao desmembramento do crime. Bom, galera, trata-se de um crime que visa proteger a incolumidade pública, mais especificamente a saúde pública, individual e coletiva. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Tipo penal, traz quatro condutas nucleares, quais sejam: falsificar, corromper, adulterar e alterar. A conduta de falsificar retrata o ato de conferir a aparência enganadora ao objeto material. Corromper é deteriorar. Adulterar é a modificação para uma pior qualidade e alterar é a modificação por qualquer forma. Nossos objeto... Ler mais

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