Áudio aula | 12 - Falsificação – Parte 2 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Falsificação - Parte II

Aí jovem, voltei. Nesse momento, vamos estudar um dos crimes mais importantes do Código Penal. Além disso, há pouco tempo atrás, o STF se manifestou sobre a referida figura típica e sua pena privativa de liberdade. Não tenho dúvida de que essa infração será objeto de cobrança no seu concurso. Tá bom? É a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais? Venha comigo!

Peço que você leia junto comigo e escute bem o dispositivo. Tá bom, vamos lá:

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Artigo 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos, e multa.

Parágrafo 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

Parágrafo 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

Parágrafo 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no parágrafo 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

Inciso I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

Inciso II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 

Inciso III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização;

Inciso IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

Inciso V - de procedência ignorada;

Inciso VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Muito bem. Agora que você já se familiarizou com o tipo penal e já escutou tudo bem direitinho, vamos ao desmembramento do crime. Bom, galera, trata-se de um crime que visa proteger a incolumidade pública, mais especificamente a saúde pública, individual e coletiva. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Tipo penal, traz quatro condutas nucleares, quais sejam: falsificar, corromper, adulterar e alterar. A conduta de falsificar retrata o ato de conferir a aparência enganadora ao objeto material. Corromper é deteriorar. Adulterar é a modificação para uma pior qualidade e altera... Ler mais

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