Áudio aula | 13 - Incitação ao crime | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Incitação ao Crime

Fala, galera! E aí? Tudo bem? Voltei, hein? E sem enrolação. Aumenta esse som aí, foca em mim e vamos juntos à próxima. Infração: Incitação ao Crime. Se liga no que dispõe a redação do artigo 286 do Código Penal. Vamos escutar!

Incitação ao Crime, artigo 286: Incitar publicamente a prática de crime, pena detenção de três a seis meses ou multa. Então, a partir desse novo título do Código Penal, muda-se o bem juridicamente tutelado. Entendeu? Desse modo, aqui, o legislador resolveu, com a norma penal, proteger a paz pública. Crime é comum. Tá bom, pessoal? Figura criminosa: Consiste em incitar, ou seja, induzir, provocar, estimular, instigar publicamente a prática de determinado crime. Tratando-se de incitação de contravenção penal, não há que se falar em crime. Beleza.

Por outro lado, é necessário que a incitação seja feita publicamente, elemento normativo do tipo penal, atingindo um número indeterminado de pessoas. Vamos ouvir as palavras de Nelson Hungria: "É bem dizer que não se apresenta o crime quando apenas se faz a defesa de uma tese sobre a ilegitimidade ou sem razão da incriminação de tal ou qual fato, como, por exemplo, o homicídio, eutanásia, o crime de Otelo, etc. Não há aqui o animus instigante, mas apenas uma opinião no sentido da exclusão do crime de legenda."

Então, gente, o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade do agente de incitar publicamente a prática de crime, sabendo que se dirige a um número indeterminado de pessoas. Bom, a consumação do cr... Ler mais

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