Áudio aula | 43 – Arts. 746 a 476 - Das Coisas Vagas | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

Seção VIII
Das Coisas Vagas

Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

§ 2º Depositada a co... Ler mais

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