Direito Administrativo EmÁudio: Bens Públicos
A doutrina não é unânime ao apresentar o conceito de bem público. Para alguns autores, o parâmetro que deve ser levado em conta é a titularidade dos bens. Para esses autores, são bens públicos os bens pertencentes às entidades administrativas de direito público ou privado.
Outra corrente doutrinária toma como parâmetro a finalidade a que se destinam os bens, por esse critério, também chamado de critério da afetação ou da destinação. Se o bem é pertencente a uma pessoa de direito público ou privado e estiver voltado à prestação de serviço público, será considerado o bem público.
Há ainda quem adota um conceito que mescla os critérios da titularidade e da finalidade, para os quais são bens públicos os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, bem como os bens que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público em nosso ordenamento jurídico.
O conceito de bem público é dado pelo Código Civil de 2002, cujo artigo 98 diz o seguinte: "São públicos os bens do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Portanto, segundo o nosso Código Civil, só são considerados bens públicos aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, isto é, os bens de propriedade da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas de direito público.
Perceba que o Código Civil não faz nenhuma exigência quanto à destinação dos bens, ele adota apenas o critério da titularidade. Ou seja, o fator determinante para um bem ser considerado bem público é que s... Ler mais