Direito Administrativo EmÁudio: Classificação dos Bens Públicos quanto à titularidade
Os bens públicos quanto à pessoa titular classificam-se em federais, estaduais, distritais e municipais conforme pertençam, respectivamente, à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Detalhe é que os bens das entidades da administração indireta de Direito Público, autarquias e fundações de direito público devem ser classificados de acordo com a vinculação destas com as entidades políticas. Por exemplo, os bens de uma autarquia estadual são bens estaduais.
Quanto aos bens federais, temos que o artigo 20 da Constituição Federal enumera, de forma exemplificativa, os bens da União, dentre os quais podemos destacar as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e a preservação ambiental, definidas em lei os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio.
Ou que banhe mais de um estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, as ilhas fluviais e lacustres, nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva o mar territorial, os terrenos de marinha e seus acrescidos, os potenciais de energia hidráulica, os recursos minerais.
Inclusive os do subsolo, as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológic... Ler mais