Direito Administrativo Em Áudio: Critérios de Julgamento Técnica e Preço - Parte Dois.
E aí, tudo bem, vamos lá, vamos lá, vamos lá sem enrolação, hein?
No final do áudio passado, eu me lembro que você me perguntou quando exatamente o critério de técnica e preço será utilizado e se ele é obrigatório em algumas situações. Não foi isso certo. Vamos lá lembra do que eu te respondi? Então, isso mesmo, falei que a Lei nº 14.133, de 2021, dá liberdade para a administração escolher quando utilizar o critério de técnica e preço. No entanto, estabelece que o critério de técnica e preço será escolhido. Quer dizer, será obrigatório quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela administração. Isso quando se tratar de licitações para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado.
Aí dá uma paradinha aí eu vou explicar isso. No caso de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser PREFERENCIALMENTE empregado. Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação. Bens e serviços especiais, de tecnologia da informação e de comunicação. Um celular, por exemplo, não caberia aqui, né? Pois é um bem comum de tecnologia da informação e de comunicação. Já algo como um satélite, aí caberia. Obras e serviços especiais de engenharia. Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade. Quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação, então pessoal, Nesses casos que acabei de citar, a administração pode adotar o critério de julgamento de técnica e preço, exceto quando um estudo técnico preliminar indicar que a técnica é um fator relevante, hipótese em que o julgamento por técnica e preço será obrigatório para esses casos listados.
Tá bom e tem mais uma situação peculiar em que o julgamento terá que ser será obrigatoriamente por melhor técnica ou por técnica e preço, com um detalhe que já já eu vou falar pra você de acordo com o artigo 37, parágrafo 2, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação. Lógico, né? Porque nesses casos não se utiliza c... Ler mais
E aí, tudo bem, vamos lá, vamos lá, vamos lá sem enrolação, hein?
No final do áudio passado, eu me lembro que você me perguntou quando exatamente o critério de técnica e preço será utilizado e se ele é obrigatório em algumas situações. Não foi isso certo. Vamos lá lembra do que eu te respondi? Então, isso mesmo, falei que a Lei nº 14.133, de 2021, dá liberdade para a administração escolher quando utilizar o critério de técnica e preço. No entanto, estabelece que o critério de técnica e preço será escolhido. Quer dizer, será obrigatório quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela administração. Isso quando se tratar de licitações para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado.
Aí dá uma paradinha aí eu vou explicar isso. No caso de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser PREFERENCIALMENTE empregado. Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação. Bens e serviços especiais, de tecnologia da informação e de comunicação. Um celular, por exemplo, não caberia aqui, né? Pois é um bem comum de tecnologia da informação e de comunicação. Já algo como um satélite, aí caberia. Obras e serviços especiais de engenharia. Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade. Quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação, então pessoal, Nesses casos que acabei de citar, a administração pode adotar o critério de julgamento de técnica e preço, exceto quando um estudo técnico preliminar indicar que a técnica é um fator relevante, hipótese em que o julgamento por técnica e preço será obrigatório para esses casos listados.
Tá bom e tem mais uma situação peculiar em que o julgamento terá que ser será obrigatoriamente por melhor técnica ou por técnica e preço, com um detalhe que já já eu vou falar pra você de acordo com o artigo 37, parágrafo 2, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação. Lógico, né? Porque nesses casos não se utiliza c... Ler mais