Áudio aula | 09 - Disposições Setoriais: Compras | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos
Direito Administrativo em Áudio: Disposições Setoriais, Compras

Olá, galera, beleza. Bom, neste em áudio estudaremos as disposições setoriais. Vamos juntos, né? Bom, a lei catorze mil cem, treze e três, de dois mil vinte e um, galera, dividiu os objetos das licitações nos seguintes grupos. Anota aí: compras, obras e serviços de engenharia, serviços em geral, locação de imóveis. Além disso, a nova Lei de Licitações e Contratos ainda trata das licitações internacionais. Sabia? É isso que veremos nesse capítulo de disposições setoriais. Tá preparado? Então vem logo comigo, jovem.

Vamos por partes. Tá bom? Okay. Começaremos falando das compras. Tá legal? Uma compra é uma aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata. Aquela com prazo de entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento grave. Isso, compras é uma aquisição de bens, tá bom, pessoal.

Um dos documentos mais importantes para a aquisição de um bem é o termo de referência. Isso porque, além de outros, ele deverá conter os seguintes elementos. Presta atenção: especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança. Tá ok? Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso. E, por fim, especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. Aí, galera, se liga: a administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

Bom, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: inciso I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; inciso II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente; inciso III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; inciso IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; mais o inciso V, aí, ele vem dividindo, atendimento aos princípios da padronização, considerada compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, da responsabilidade fiscal, mediante a comparação de despesa estimada com a prevista no Orçamento. Atenção aqui, jovem.

Planejamento de compras deverá observar os princípios da padronização, do parcelamento e da responsabilidade fiscal. No que diz respeito ao princípio da padronização, a lei dispõe que é permitida a padronização, com base em processo de outro órgão ou entidade, de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da administração e dos riscos decorrentes dessa decisão e divulgado em sítio eletrônico oficial. Um exemplo aí, professor, vamos lá? Um município poderá padronizar, por exemplo, com base em processo de outro município de Estado ou da União, entes de nível federativo igual ou superior. Já um estado poderá se basear em padronização feita por outro Estado e pela União, jamais por um município, entendeu?

Por sua vez, a União não poderá usar como base padronização feita por órgão de outros entes federados. Pegou? Muito bem. Outro princípio importante a ser observado, galera, no planejamento de compras é o princípio do parcelamento. Pa... Ler mais

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