Direito Administrativo Em Áudio: Fase de Apresentação de Propostas e Lances
Parte um
E aí, jovem, tudo em cima? Como estão os estudos? Tudo certo, né. Bora aprender mais um assunto. Vamos lá, turma! Vocês são campeões, jovem.
Agora, falaremos da fase de apresentação de propostas e lances. Tá vem comigo?
Bom. Começaremos em áudio, falando de prazos, beleza, preste atenção.
Na legislação anterior, os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, eram definidos em função da modalidade de licitação. A Lei oito mil, Seid cem dezesseis e Seid Cem dezenove e três, por exemplo, define que o prazo mínimo desde a publicação do edital até a data da licitação da modalidade concorrência é de catorze e cinco, ou de treze dias.
Já a Lei dez mil cinco cem vinte dois mil dois, estabelece prazo não inferior a oito dias úteis para a modalidade pregão.
Agora, não mais, jovem, vou enfatizar os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances são mais definidos em função da modalidade de licitação. Os prazos da nova Lei de Licitações e Contratos mais se parecem com aqueles estabelecidos no RDC, com o acréscimo de alguns detalhes e definição em números de dias úteis. Sim, Todos os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances são definidos em dias úteis. Lembre-se dessa dica, hein?
Vou até repetir para você marcar bem: Todos os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances são definidos em dias úteis e não são mais definidos em função da modalidade de licitação. Tudo bem, professor. Se não é em função da modalidade, em função de que é então gente na maior parte das vezes, será em função do critério de julgamento utilizado. Mas há definições específicas para diferentes tipos de objetos e regimes de execução indireta. Pode ser um artigo bem importante. Vamos conferir juntos, na sua integralidade, artigo quinze e cinco. Os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
Inciso I, para aquisição de bens:
- a) oito dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
- b) quinze dias úteis nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso.
Inciso II, no caso de serviços e obras:
- a) dez dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços comuns.
- b) vinte e cinco dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia.
- c) dezesseis dias úteis quando o regime de execução for de contratação integrada.
- d) treze e cinco dias úteis q... Ler mais
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E aí, jovem, tudo em cima? Como estão os estudos? Tudo certo, né. Bora aprender mais um assunto. Vamos lá, turma! Vocês são campeões, jovem.
Agora, falaremos da fase de apresentação de propostas e lances. Tá vem comigo?
Bom. Começaremos em áudio, falando de prazos, beleza, preste atenção.
Na legislação anterior, os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, eram definidos em função da modalidade de licitação. A Lei oito mil, Seid cem dezesseis e Seid Cem dezenove e três, por exemplo, define que o prazo mínimo desde a publicação do edital até a data da licitação da modalidade concorrência é de catorze e cinco, ou de treze dias.
Já a Lei dez mil cinco cem vinte dois mil dois, estabelece prazo não inferior a oito dias úteis para a modalidade pregão.
Agora, não mais, jovem, vou enfatizar os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances são mais definidos em função da modalidade de licitação. Os prazos da nova Lei de Licitações e Contratos mais se parecem com aqueles estabelecidos no RDC, com o acréscimo de alguns detalhes e definição em números de dias úteis. Sim, Todos os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances são definidos em dias úteis. Lembre-se dessa dica, hein?
Vou até repetir para você marcar bem: Todos os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances são definidos em dias úteis e não são mais definidos em função da modalidade de licitação. Tudo bem, professor. Se não é em função da modalidade, em função de que é então gente na maior parte das vezes, será em função do critério de julgamento utilizado. Mas há definições específicas para diferentes tipos de objetos e regimes de execução indireta. Pode ser um artigo bem importante. Vamos conferir juntos, na sua integralidade, artigo quinze e cinco. Os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
Inciso I, para aquisição de bens:
- a) oito dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
- b) quinze dias úteis nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso.
Inciso II, no caso de serviços e obras:
- a) dez dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços comuns.
- b) vinte e cinco dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia.
- c) dezesseis dias úteis quando o regime de execução for de contratação integrada.
- d) treze e cinco dias úteis q... Ler mais