Direito Administrativo em Áudio: Fase de Apresentação de Propostas. E Lance Parte Três
Olá jovem, voltei no finalzinho do Em Áudio passado, você me perguntou o que eram lances intermediários? Não é isso muito bem. Fiquei te devendo uma resposta, né? Mas calma, vou pagar a minha dívida agora, vem comigo, bom nos termos da lei.
Catorze mil cento e trinta e três de dois mil e vinte e um, artigo cinquenta e seis, parágrafo terceiro. Serão considerados intermediários os lances, inciso I, iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance, inciso dois, iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento?
Parece complicadinho, né? Mas não é? Vamos a um exemplo de licitação cujo critério de julgamento seja o de maior lance. Tá. O maior lance já ofertado foi o de cem reais. Será considerado intermediário um lance que seja igual ou inferior a cem reais. Administração está em busca do maior lance.
Já numa licitação cujo critério de julgamento seja qualquer outro dos demais critérios, por exemplo, menor preço ou maior desconto, o menor lance já ofertado foi de cem reais. Será considerado intermediário um lance que seja igual ou superior a cem reais. Mas aqui oh detalhe, os lances intermediários nem sempre serão utilizados.
Tá galera, o edital ou o regulamento próprio do ente federativo é que irá disciplinar se a licitação adotará ou não lances intermediários. Lances intermediários são uma forma de coibir o conluio entre os participantes da licitação. Beleza?
Além disso, os lances intermediários permitem que a administração alcance preços mais vantajosos das demais empresas participantes e não somente da vencedora, entendeu? Em caso de desclassificação da proposta vencedora, são convocadas as demais empresas de acordo com o melhor preço apresentado por elas mesmas, por exemplo.
Imagine uma licitação cujo critério de julgamento é o de menor preço, valor estimado de contratação de cem mil reais e que não utilize lances intermediários. Ricardinho se intere... Ler mais
Olá jovem, voltei no finalzinho do Em Áudio passado, você me perguntou o que eram lances intermediários? Não é isso muito bem. Fiquei te devendo uma resposta, né? Mas calma, vou pagar a minha dívida agora, vem comigo, bom nos termos da lei.
Catorze mil cento e trinta e três de dois mil e vinte e um, artigo cinquenta e seis, parágrafo terceiro. Serão considerados intermediários os lances, inciso I, iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance, inciso dois, iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento?
Parece complicadinho, né? Mas não é? Vamos a um exemplo de licitação cujo critério de julgamento seja o de maior lance. Tá. O maior lance já ofertado foi o de cem reais. Será considerado intermediário um lance que seja igual ou inferior a cem reais. Administração está em busca do maior lance.
Já numa licitação cujo critério de julgamento seja qualquer outro dos demais critérios, por exemplo, menor preço ou maior desconto, o menor lance já ofertado foi de cem reais. Será considerado intermediário um lance que seja igual ou superior a cem reais. Mas aqui oh detalhe, os lances intermediários nem sempre serão utilizados.
Tá galera, o edital ou o regulamento próprio do ente federativo é que irá disciplinar se a licitação adotará ou não lances intermediários. Lances intermediários são uma forma de coibir o conluio entre os participantes da licitação. Beleza?
Além disso, os lances intermediários permitem que a administração alcance preços mais vantajosos das demais empresas participantes e não somente da vencedora, entendeu? Em caso de desclassificação da proposta vencedora, são convocadas as demais empresas de acordo com o melhor preço apresentado por elas mesmas, por exemplo.
Imagine uma licitação cujo critério de julgamento é o de menor preço, valor estimado de contratação de cem mil reais e que não utilize lances intermediários. Ricardinho se intere... Ler mais