Áudio aula | 21 - Fase de Julgamento – Parte 3 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos
Direito Administrativo Em Áudio: Fase de Julgamento Parte Três

Oi, bem-vindo de volta, ainda temos alguns pontos para falar sobre a fase de julgamento, então foco em mim e som na caixa jovem. Deixa eu te perguntar, e no caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, como é que fica? Bom, se liga no que diz o artigo catorze e quatro da Lei Complementar Cem vinte e três de dois mil.

(Artigo catorze e quatro) Nas licitações será assegurada como critério de desempate preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez superiores à proposta mais bem classificada.

Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo será de até cinco superior ao melhor preço pessoal.

Isso é o que chamamos de empate ficto, que consiste na faculdade que as microempresas e empresas de pequeno porte possuem em um certame licitatório de apresentar uma nova proposta após o encerramento da disputa, caso a proposta destas seja igual ou até dez ou cinco para pregões superiores à proposta da licitante mais bem classificada.

Portanto, antes de aplicar qualquer um dos critérios de desempate previstos no artigo dezasseis da nova Lei de Licitações e Contratos, é necessário verificar se há microempresas ou empresas de pequeno porte que estejam em empate fixo.

Assim, por exemplo, para fins de aplicação do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar Cem vinte e três de dois mil, haveria empate fixo se a melhor proposta apresentada na licitação fosse de cem reais e a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte fosse de até cento e dez reais. Entendeu?

Caso seja na modalidade pregão, o empate ocorreria se a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte fosse de até cem cinquenta reais. Mas preste atenção, empate ficto não significa que a administração contratará a microempresa ou empresa de pequeno porte por cem dez ou cem cinquenta reais, tá? Não é isso que a lei garante, é a preferência de contratação, consubstanciada na possibilidade de a microempresa ou empresa de pequeno porte empatada cobrir a melhor proposta no nosso exemplo de cem reais, apresentando um preço inferior.

O procedimento é o seguinte: microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderão apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame. Situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. Se a microempresa e a empresa de pequeno porte melhor classificada não cobrirem o preço, serão convocadas as remanescentes cujas propostas originais se enquadrem nos critérios de empate fixo com a proposta vencedora na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito.

Daí, sendo idênticos os valores das propostas originais das microempresas e empresas de pequeno porte, será feito um sorteio para identificar aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances.

Assim, turma, no nosso exemplo, se a microempresa ou empresa de pequeno porte, convocada para cobrir o preço vencedor, apresentar uma proposta de dezanove e nove vírgula dezanove e nove centavos ou menos, o objeto será adjudicado a ela. Se ela não cobrir a proposta vencedora, serão chamadas as microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes.

Agora, e se, mesmo assim, nenhuma microempresa ou empresa de pequeno porte cobrir o preço? Aí sim, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
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