Áudio aula | 24 - Fase de Habilitação – Parte 2 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos
Direito Administrativo Em Áudio: Fase de Habilitação Parte Dois

Aí, jovem voltei. Bora continuar nossos estudos sobre a fase de habilitação? Vem aqui sem enrolação, hein?

Bom, gente, na habilitação técnica! Segundo o artigo dezesseis e sete, a documentação relativa à qualificação técnica, profissional e técnico-operacional será restrita à, inciso I, apresentação de profissional devidamente registrado no Conselho Profissional competente, quando for o caso. Detentor de atestado de responsabilidade técnica, por execução de obra ou serviço de características semelhantes para fins de contratação.

Mas, se esse profissional, em decorrência de orientação, proposta de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade tenha dado causa à sanção de impedimento de licitar e contratar. E a sanção de declaração de inidoneidade, para licitar ou contratar. Então, o atestado de responsabilidade técnica não será admitido.

Tá, galera, inciso dois. Certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional, equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do parágrafo três do artigo dezoito e oito desta Lei Jovem.

Essas duas primeiras poderão ser substituídas, a critério da administração por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, a não ser que se trate de contratação de obras e serviços de engenharia, caso em que a substituição não será possível.

Vamos em frente, inciso três, indicação do pessoal, técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

Inciso quatro, prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso, inciso V, Registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso, inciso seis, Declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, quando acompanhados de tradução para o português. Salvo se comprovada, a inidoneidade da entidade emissora. Deixa eu te dar um exemplo pra você entender.

Legal isso, é possível que a empresa possua um atestado que demonstra sua capacidade operacional emitido por uma agência reguladora dos Estados Unidos. Esse atestado será aceito quando estiver acompanhado de tradução para o português. A não ser que a inidoneidade dessa agência reguladora seja comprovada, hipótese em que o atestado não será aceito, deu pra captar isso aí, né? Beleza?

Bom, os profissionais indicados pelo licitante, na forma dos incisos um e três deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação. Ora, de que adianta o licitante indicar profissional e equipe técnica altamente qualificada a melhor do mercado? Se esse pessoal não for trabalhar na execução do contrato? E aí, o que que adianta isso? Pois é, o licitante diz: "Eu tenho os melhores engenheiros do mundo", a administração fica maravilhada e o contrata. Após a contratação, o contratado diz: "Eu tenho os melhores engenheiros do mundo, mas para executar esse contrato eu vou colocar uns engenheiros recém-formados para eles ganharem experiência".

Okay, assim não dá, né, gente? Então é vender gato por lebre. Sendo assim, a... Ler mais

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