Áudio aula | 26 - Impugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos
Direito Administrativo Em Áudio: Impugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos.

Olá, turma. Voltei, bora aprender mais um pouquinho, né? Chegou a hora de falarmos das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos. Tá legal? Vamos juntos, ouvidos bem abertos, aí aperta o play!

Gente! Se seguirmos a ordem dos artigos na nova lei de Licitações e contratos, já falaríamos sobre o encerramento Homologação do processo de licitação. Mas é necessário conceder prazo para que os interessados possam provocar a reapreciação de uma matéria pela administração. Então, antes de começarmos, vamos relembrar as fases do procedimento licitatório. Vem comigo, preparatória, né? De divulgação do edital de licitação. Aí vem a fase de apresentação de propostas e lances, quando for o caso de julgamento de habilitação, fase recursal. E, por fim, a fase de homologação.

Primeiro de tudo, a fase recursal da licitação não se confunde com a possibilidade de qualquer pessoa impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da nova lei de Licitações e contratos ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos. Isso deve ser feito em até três dias úteis antes da data de abertura do certame. Resposta será dada no prazo de até três dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Aqui nós vamos conversar sobre os recursos, vamos lá? Pois bem, existem duas espécies recursais na nova Lei de Licitações e Contratos: o recurso propriamente dito e o pedido de reconsideração. A nova Lei de Licitações e Contratos trata o recurso como um gênero, referindo-se, por exemplo, ao recurso do artigo cem dezasseis e cinto, inciso I, dos atos da administração decorrentes da aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos. Cabe recurso no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata em face de ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, julgamento das propostas, ato de habilitação ou inabilitação de licitante, anulação ou revogação da licitação, ou extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da administração.

Detalhe é que, nos recursos apresentados em face de julgamento das propostas ou ato de habilitação ou inabilitação de licitante, a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. Prazo para a apresentação das razões recursais de três dias úteis será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases - habilitação antes do julgamento das propostas - da ata de julgamento. Na Lei oito mil seid cem dezesseis e seid de dezanove e três, esse prazo era de cinco ou dois dias úteis, a depender da modalidade de licitação. Fique atento para pegadi... Ler mais

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