Direito Administrativo EmÁudio: Fase Preparatória - Edital: Parte Dois.
Oi! Voltei! Sem enrolação, bora continuar nosso papo sobre o edital.
Bom, agora você lembra que a previsão no edital de índice de reajustamento de preço é obrigatória? Pois é, Mas você sabia que reajustamento é um gênero? É? É um gênero do qual são espécies.
Vamos lá, o reajustamento em sentido estrito, que é a forma de manutenção do equilíbrio econômico financeiro de contrato, consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, é isso aí.
E o reajustamento é um gênero do qual é a espécie também a repactuação, o que que é isso ai? É a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, utilizada para serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital, com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o Orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra.
Agora, repare, a diferença é que pelo reajustamento em sentido estrito, aplica-se um índice específico ou setorial. Já na repactuação, a recomposição de preços é feita por meio da análise da variação dos custos contratuais prevista em planilha de custos e formação de preços pessoal, ou em novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Tá professor, mas por que você está me falando isso agora? Porque escuta aí: art. 25,§8º "nas licitações de serviços contínuos, observado interregno mínimo de um ano, o critério de reajustamento será, por: inciso I: reajusta... Ler mais