Áudio aula | 48 - Arts. 149 a 150 – Da Prestação de Serviços à Comunidade | Legislação TJ RJ | EmÁudio Concursos

SEÇÃO II

Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir ... Ler mais

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