Áudio aula | 50 - Arts. 154 a 155 – Da Interdição Temporária de Direitos | Legislação TJ RJ | EmÁudio Concursos

SEÇÃO IV

Da Interdição Temporária de Direitos

Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vi... Ler mais

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