SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessár... Ler mais