Áudio aula | 33 - Arts. 82 a 86 – Dos Estabelecimentos Penais – Disposições Gerais | Legislação DPDF | EmÁudio Concursos

TÍTULO IV

Dos Estabelecimentos Penais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.                      

§ 2° O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1° Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.                  

§ 2° Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.              

§ 3° Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.                  

§ 4° Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.                        

§ 5° Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.                  

Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: 

I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;                     

II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.                    

§ 1° A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.                      

§ 2° Os servi... Ler mais

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