Áudio aula | 49 - Arts. 151 a 153 – Da Limitação de Fim de Semana | Legislação DPDF | EmÁudio Concursos

SEÇÃO III

Da Limitação de Fim de Semana

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de perman... Ler mais

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