Áudio aula | 46 - Arts. 146-A a 146-D – Da Monitoração Eletrônica | Legislação AGEPEN | EmÁudio Concursos

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A. (VETADO).                          

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      

I - (VETADO);                 

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                    

III - (VETADO);                        

IV - determinar a prisão domiciliar;                        

V - (VETADO);          

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;  

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;  

VIII - conceder o livramento condicional.

Parágrafo único. (VETADO).                    

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos se... Ler mais

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