Áudio aula | 41 - Arts. 110 a 119 – Dos Regimes | Legislação Agepen MG | EmÁudio Concursos

Seção II

Dos Regimes

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

I – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;

II – se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;      

III – se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;     

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

V - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;       

VI - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:      

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

VI-A - (revogado);

VII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (

VIII - 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

IX – (VETADO);

X – (VETADO).

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, c... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação Agepen MG - Lei 7.210/84 - 41 - Arts. 110 a 119 – Dos Regimes: SAIBA MAIS