Áudio aula | 12 - Afetação e desafetação | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Afetação e Desafetação

A destinação dos bens públicos pode ser modificada ao longo do tempo. Um bem que hoje possui uma destinação pública específica amanhã pode não ter mais e vice-versa. Aí que entram os institutos da afetação e da desafetação.

Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo Estado, seja pelos particulares em geral, dizemos que o bem está afetado a determinado fim público.

Por exemplo, uma praça como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público. Da mesma forma, um prédio em que funcione um hospital público também estará afetado a um fim público, na qualidade de bem de uso especial.

Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer destinação pública, dizemos que ele está desafetado. Por exemplo, um imóvel do município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado de fim público. Uma viatura policial recolhida ao depósito como inservível igualmente se caracteriza como bem desafetado. Os bens desafetados a bem da verdade são bens dominicais.

Ocorre que os bens públicos não necessariamente permanecem para sempre na mesma categoria em que foram classificados, em decorrência da sua destinação. Se o bem está afetado e passa a desafetado, ocorre a desafetação. Se, ao contrário, o bem está desafetado sem utilização e passa a ter uma finalidade pública, temos a afetação.

Um exemplo para ilustrar o assunto: um prédio onde haja uma secretaria de Estado em funcionamento pode ser desativado para que o órgão seja instalado em local diverso. Esse prédio, como é lógico, sairá de sua categoria de bem de uso especial e ingressará na de bem dominical.

A desativação do prédio implica sua desafetação. Se, posteriormente, no mesmo prédio, for instalada uma creche o... Ler mais

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