Direito Administrativo EmÁudio: Uso dos Bens Públicos por Particulares
Os bens públicos, de qualquer modalidade (de uso comum, de uso especial ou dominical), podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público que os detém ou por outros entes públicos aos quais sejam cedidos, ou ainda por particulares.
Estes últimos podem, por sua vez, utilizar os bens públicos de diferentes formas, o que enseja a classificação dos bens públicos quanto à sua destinação e quanto à exclusividade do uso.
Quanto à destinação do bem, os bens públicos podem ser de uso normal ou de uso anormal.
Uso normal é aquele que se exerce em conformidade com a destinação principal do bem, como uma rua aberta à circulação.
Uso anormal ocorre quando o uso atende a fins diferentes dos que normalmente se destinam os bens, como uma rua fechada para a realização de festejos e desfiles.
Quanto à exclusividade do uso, os bens públicos podem ser de uso comum ou de uso privativo.
Uso comum é aquele que se exerce em igualdade de condições por todos os membros da coletividade.
Uso privativo é o que a Administração Pública confere mediante título jurídico individual à pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam com exclusividade.
Neste áudio, nos interessa aprofundar alguns aspectos a respeito da classificação quanto à exclusividade do uso. Primeiramente, vale saber que o uso comum divide-se ainda em duas modalidades: o uso comum ordinário e o uso comum extraordinário.
Uso comum ordinário é aberto a todos indistintamente, independentemente de qualquer manifestação ou autorização da administração.
Uso comum ordinário, além disso, não sujeita o usuário ao pagamento de qualquer taxa ou tarifa. Por exemplo, as praças podem ser utilizadas, de modo geral, por qualquer cidadão, sem maiores exigências ou condicionamentos pelo poder público.
Já o uso comum extraordi... Ler mais