Direito Processual Penal EmÁudio: Introdução
Olá meu amigo, minha amiga, tudo certinho né?
Bom, dando início a mais um encontro em nosso curso regular de Direito Penal e Processo Penal, passaremos a estudar o tema da prisão e Liberdade Provisória.
Muito bem, o Código de Processo Penal disciplina o regramento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória no título 9, onde estão especificamente localizados os artigos 282 a 350, que são muito importantes.
Assim gente, antes de adentrarmos ao conteúdo propriamente dito, quero passar para você alguns aspectos introdutórios a respeito do nosso tema.
Oh, as medidas cautelares ingressaram no ordenamento jurídico através da lei número 12.403 de 2011, prevendo algumas alterações relacionadas aos aspectos da prisão, da liberdade provisória, da fiança e também trouxe um rol de medidas cautelares pessoais a serem aplicadas ao investigado ou acusado. Desse modo, as medidas cautelares são providências tomadas pelo juiz da causa em face do acusado quando não for necessária sua prisão provisória para o deslinde do feito.
A palavra prisão, genericamente falando né, se trata da privação da liberdade do indivíduo.
A prisão pode ser classificada em duas modalidades: Prisão pena e prisão sem pena.
Gente, por prisão pena, estamos diante daquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado, que aplica pena privativa de liberdade, aqui estamos diante de uma condenação proferida por um juiz dentro de uma ação penal.
Agora, já prisão sem pena é a que não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, não sendo considerada pena no sentido técnico jurídico, entendeu?
Dentro desse conceito, os estudiosos do Direito Processual Penal identificam ao menos né, quatro espécies de prisão sem pena.
Vamos lá a elas: Prisão civil, administrativa, disciplinar e, por fim, a que nos interessa né, a processual provisória ou cautelar. Guardada aí nossa classificação? Tenho certeza que sim.
Então continuemos avançando.
Desse modo, a prisão processual provisória ou cautelar se divide em quatro modalidades. Quer dar uma ouvida? Então vá lá.
Prisão preventiva, que é regulada pelos artigos 311 a 318 do Código de Processo Penal;
Prisão temporária, que é a única modalidade de prisão prevista em lei extravagante, lei 7.960 de 1989;
Prisão domiciliar, que é regulada pelos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal;
Prisão em flagrante, que é regulada pelos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.
Pegou aí direitinho né?
Bom, agora que já conseguimos perceber todas as espécies de prisão existentes no ordenamento jurídico brasileiro, é chegada o momento de tratarmos da cautelaridade.
Oh, assim todas as prisões ocorridas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não têm natureza de pena, mas sim a finalidade de resguardar a sociedade ou o processo com a segregação do investigado ou acusado, nas palavras de Edilson Mono Bonfim.
Daí falar em cautelar social, cuja escopo é proteger a sociedade do indivíduo perigoso e cautelaridade processual, que garante a norma inter procedimental, fazendo com que a feito transcorra conforme a lei e que eventual sanção penal seja cumprida, deve necessariamente, a prisão provisória fundar-se em uma das cautelaridades anteriormente apontadas, sob pena de ser considerada inconstitucional, por afrontar ao princípio da presunção de não culpabilidade, por não constituir antecipação de pena, uma vez que inexiste trânsito em julgado de condenação, toda e qualquer prisão cautelar exige a presença dos seguintes requisitos: indícios suficientes de autoria ou participação, o fumus comissi delicti e existência de risco social ou processual periculum libertatis, que nada mais é do que a cautelaridade.
Muito bem gente.
Desse modo, a regra é que o investigado ou acusado aguarde o transcurso da ação penal em liber... Ler mais