Áudio aula | 02 - Princípios e Imunidades sobre Prisões | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Princípios e Imunidades sobre Prisões

Salve salve meu amigo, minha amiga.

Seja muito bem-vindo mais uma vez, agora que já estudamos ao longo da segunda parte do nosso curso regular temas como do inquérito policial, e da ação penal e provas.

O tema da prisão e liberdade provisória é de suma importância para todo o desenvolvimento da instrução processual penal e está diretamente conectado com os temas estudados em aulas passadas, tá bom pessoal.

Então dessa forma, vamos iniciar esse tópico a partir dos princípios aplicáveis à prisão.

Letra A - Respeito à integridade física e moral do preso.

Oh, o referido princípio está disposto no artigo 5º, inciso 49 da Constituição Federal, ouça só.

Artigo 5º, inciso 49: É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Assim gente, caso o preso morra sob a custódia do Estado, deverão seus familiares serem indenizados conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Letra B - Comunicação da prisão ao juiz e à família do preso.

Então, quanto à comunicação da prisão, o princípio em análise está posto no artigo 5º, inciso 62 da Constituição Federal.

Artigo 5º, inciso 62: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Bom gente, é interessante que você saiba que o preso poderá abrir mão da comunicação aos seus familiares quando o próprio não indicar, de forma voluntária, quem são seus familiares para a autoridade policial.

Vamos para a letra C - Direito ao silêncio.

Conforme o artigo 5º, inciso 63, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Bom gente, superado o estudo dos princípios, quero falar a você algumas considerações importantes sobre as imunidades prisionais.

Então, a primeira imunidade prisional que precisamos ter em mente se refere à figura do presidente da República, entretanto é necessário que façamos a leitura do artigo 86 parágrafo 3º da Constituição Federal.

Artigo 86: Admitida a acusação contra o presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Parágrafo 3º: Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o presidente da República não estará sujeito à prisão. 

Então perceba gente, nessa primeira parte que diz admitida a acusação contra o presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns.

Essa parte que nos interessa ao estudo penal, o presidente da República possui imunidade prisional, só podendo ser preso por sentença judicial condenatória.

Agora atenção, essa sentença não precisa ter trânsito em julgado, razão pela qual não sofre prisão provisória.

Professor, eu me lembro que há uma regra constitucional aplicável para esses casos, a tal da regra da simetria né, desse modo posso afirmar que isso também se aplica aos governadores dos estados?

Uma excelente pergunta, adorei!

Bom, em que pese a existência da figura da simetria, nesse caso não podemos aplicá-la quando o assunto for imunidade de governadores. Ler mais

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