Áudio aula | 03 - Prisões em Espécie – Parte 1 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Prisões em Espécie - Parte 1

Olá meu caro colega, tudo bem com você? Tenha a certeza que sim. 

Bom gente, é chegado o momento de iniciarmos o estudo de forma individualizada de cada uma das espécies de prisão que estão presentes em nosso ordenamento jurídico e que certamente estarão presentes no seu concurso.

Vamos em frente.

O título do nosso tópico já tratou de inaugurar o tema do nosso conteúdo, então vamos direto para tudo o que nos interessa acerca da prisão em flagrante.

Inicialmente, é bom que você saiba que o regramento da prisão em flagrante encontra-se disposto entre os artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.

Certo professor, mas o que é especificamente a prisão em flagrante?

Ótima pergunta, para isso, trago a você o conceito estampado na obra do jurista Edilson Mougenot Bonfim. 

Em razão da etimologia do termo flagrante, do latim flagrare (queimar) e flagrantis (ardente, abrasador, que queima), a doutrina costuma definir prisão em flagrante como a detenção do indivíduo no momento de maior certeza visual da prática do crime. Gostou né? Muito bom. 

Agora que fixamos um conceito acerca da prisão em flagrante, eu vou lhe perguntar: quem pode ser sujeito ativo e sujeito passivo da prisão em flagrante.

Bom, inicialmente, como sujeito passivo, qualquer pessoa pode ser alvo da prisão em flagrante, salvo as imunidades prisionais que estudamos anteriormente.

Já quanto ao sujeito ativo, quer dizer, aquele que realiza a prisão, a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo, de forma facultativa, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal, e de forma obrigatória para os policiais e os agentes de segurança pública. 

Artigo 301: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Muito bem, com essa breve explicação, você já pode responder à seguinte questão, ouve aí:

Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou a ser abordado em operação policial de rotina, sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Os agentes de polícia podem decidir discricionariamente acerca da conveniência ou não de efetivar a prisão em flagrante de José. 

E aí gente, o que você me diz, o item está certo ou tá errado? 

Bom a resolução, ouça bem.

Conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal, as autoridades policiais possuem o dever de efetuar a prisão. 

Desse modo, não podemos falar em discricionariedade dos agentes de polícia na situação em que José estava portando um revólver calibre 38.

Logo, o gabarito está errado. 

Gente, a prisão em flagrante por si só, possui algumas fases para que ela se aperfeiçoe por completo até a confecção do respectivo auto pelo delegado de polícia.

As fases do flagrante são divididas da seguinte forma:

1ª. Prisão captura: aqui o agente é capturado pela pessoa do povo ou pela autoridade pública. 
2ª. Condução coercitiva: logo após a captura, o flagrante será conduzido até a repartição policial. 
3ª. Lavratura do auto de prisão em flagrante: nas repartições da Delegacia de Polícia, o delegado irá iniciar a confecção do auto de prisão em flagrante (APF). 
4ª. Prisão - Detenção: esse é o momento em que o flagrado ficará nas dependências da delegacia até que uma decisão ace... Ler mais

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