Direito Processual Penal EmÁudio: Prisões em Espécie - Parte 2
Salve, salve galera!
E aí, tudo bem?
Vamos continuar a falar sobre as prisões em espécies, outro tema importante que diz respeito ao instituto é sobre a apresentação espontânea do agente criminoso.
Agora eu lhe pergunto, pense bem a respeito tá?
Você acha que caso o agente criminoso se apresente espontaneamente às autoridades policiais, há ou não o flagrante? Pensa aí direitinho.
Respondeu?
Bom, se você respondeu que não há ocorrência de flagrante, acertou na mosca, muito bem. Do contrário, não se preocupe, vamos estudar isso juntos.
Gente, a maioria da doutrina processualista, estudioso do Direito Processual Penal, leciona no sentido de que a apresentação espontânea do agente criminoso é suficiente para afastar a prisão em flagrante.
Também, além das modalidades legais de flagrante que acabamos de estudar, baseadas no artigo 302 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores acabaram por criar outras duas modalidades.
Professor, o que seria jurisprudência?
Pessoal, jurisprudências são decisões reiteradas sobre determinada matéria, no mesmo sentido. Em outras palavras, é quando algum tribunal acaba decidindo sobre determinado tema diversas vezes, sempre em um único sentido.
Com base nisso, a jurisprudência acabou por criar o flagrante preparado e também o flagrante esperado.
Faz o seguinte, concentre-se na informação a seguir.
O flagrante preparado, a intervenção na vontade não é válido, pois trata-se de crime impossível pela súmula 145 do STF, não havendo crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Bem, já o flagrante esperado, não há intervenção na vontade, é válido, por exemplo, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, de acordo com a súmula 567 do STJ.
O flagrante provocado é quando a autoridade estimula a prática do delito e ao mesmo tempo toma as precauções para que não haja consumação, é ilegal.
O flagrante forjado é quando a autoridade planta objetos para simular uma situação flagrancial, que não existe e também é ilegal.
Exemplificando doutor e doutora, escutem bem.
Se o policial, sabendo que seu alvo vende drogas de forma habitual em via pública, o aborda e oculta sua condição de policial para adquirir o entorpecente e logo após a compra dá voz de prisão em flagrante na condição de policial ao traficante, esse será um flagrante preparado, pois houve intervenção na vontade do criminos... Ler mais