Direito Processual Penal EmÁudio: Prisões em Espécie - Parte 2
Salve, salve galera!
E aí, tudo bem?
Vamos continuar a falar sobre as prisões em espécies, outro tema importante que diz respeito ao instituto é sobre a apresentação espontânea do agente criminoso.
Agora eu lhe pergunto, pense bem a respeito tá?
Você acha que caso o agente criminoso se apresente espontaneamente às autoridades policiais, há ou não o flagrante? Pensa aí direitinho.
Respondeu?
Bom, se você respondeu que não há ocorrência de flagrante, acertou na mosca, muito bem. Do contrário, não se preocupe, vamos estudar isso juntos.
De acordo com o entendimento consolidado e o espírito do artigo 302 do CPP, se o agente se apresenta voluntariamente, ele não se encontra em nenhuma das situações de flagrância (está cometendo, acabou de cometer, é perseguido ou encontrado com objetos do crime). Logo, a autoridade não poderá lavrar o auto de prisão em flagrante, sem prejuízo de eventual representação pela prisão preventiva, se presentes os requisitos.
Gente, a maioria da doutrina processualista, estudioso do Direito Processual Penal, leciona no sentido de que a apresentação espontânea do agente criminoso é suficiente para afastar a prisão em flagrante.
Também, além das modalidades legais de flagrante que acabamos de estudar, baseadas no artigo 302 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores acabaram por criar outras duas modalidades.
Professor, o que seria jurisprudência?
Pessoal, jurisprudências são decisões reiteradas sobre determinada matéria, no mesmo sentido. Em outras palavras, é quando algum tribunal acaba decidindo sobre determinado tema diversas vezes, sempre em um único sentido.
Com base nisso, a jurisprudência acabou por criar o flagrante preparado e também o flagrante esperado.
Faz o seguinte, concentre-se na informação a seguir.
O flagrante preparado, onde há intervenção na vontade não é válido, pois trata-se de crime impossível pela súmula 145 do STF, não havendo crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Bem, já o flagrante esperado, não há intervenção na vontade, é válido, por exemplo, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, de acordo com a súmula 567 do STJ.
O flagrante provocado é quando a autoridade estimula a prática do delito e ao mesmo tempo toma as precauções para que não haja consumação, é ilegal.
O flagrante forjado é quando a autoridade planta objetos para simular uma situação flagrancial, que não existe e também é ilegal.
Exemplificando doutor e doutora, escutem bem.
Se o policial, sabendo que seu alvo vende drogas de forma habitual em via pública, o aborda e oculta sua condição de policial para adquirir o entorpecente e logo após a... Ler mais