Direito Processual Penal EmÁudio: Formalidades do Flagrante - Parte 1
Olá ouvinte, tudo certo?
Vamos falar agora sobre as formalidades do flagrante.
Gente, tais formalidades estão previstas entre os artigos 304 a 309 do Código de Processo Penal.
Façamos uma leitura atenta dos dispositivos, mas cola o ouvidinho aí, vamos lá!
Artigo 304: Apresentado preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá desde logo sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso, em seguida, procederá ao oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo após cada oitiva, suas respectivas assinaturas lavrando a autoridade, afinal o auto.
Parágrafo 1º: Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente, se não o for enviará os autos a autoridade que o seja.
Parágrafo 2º: A falta de testemunhas da infração, não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas nesse caso, com o condutor deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Parágrafo 3º: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Parágrafo 4º: Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos indicado pela pessoa presa.
Artigo 305: Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto.
Artigo 306: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo 1º: Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e caso o autuado, não informe o nome de seu advogado cópia integral para a Defensoria Pública.
Parágrafo 2º: No mesmo prazo será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa assinada pela autoridade com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Artigo 307: Quando o fato for praticado em presença da autoridade ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizeram o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e remetido imediatamente ao juiz, a quem couber, tomar conhecimento do fato delituoso se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Artigo 308: Não havendo autoridade no lugar em que, se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Artigo 309: Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Bom, então a partir de agora vou traçar um esquema das informações mais importantes acerca dos artigos que acabamos de ouvir, tá bom?
Autoridade, é o quê?
É a autoridade do local da captura e não do local da consumação.
Condutor - É a pessoa que encaminha o preso à autoridade, em nosso país geralmente é a Polícia Militar que faz o encaminhamento do preso.
Testemunhas - Deve haver ao menos duas testemunhas, o condutor conta como testemunha para lavratura do APF, auto de pr... Ler mais