Áudio aula | 06 - Formalidades do Flagrante – Parte 2 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Formalidades do Flagrante - Parte 2

E aí gente bonita, tudo bem?

Seja bem-vindo mais uma vez, vamos continuar a falar sobre as formalidades do flagrante. Tá bom? 

Nas palavras do professor Rogério Sanches Cunha, a audiência de custódia ou de apresentação tem dupla finalidade, de proteção a fim de tutelar a integridade física do preso, e de constatação, aquilatando de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de ser mantida a prisão do autuado. 

Bom gente, desse modo realizada a audiência de custódia, o juiz poderá tomar as seguintes providências, anota só aí:

Inciso I. Relaxar a prisão ilegal, ou;
Inciso II. Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou; 
Inciso III. Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Bom gente, entenda comigo aqui: O relaxamento da prisão é uma decorrência natural do artigo 5º, inciso 45 da Constituição Federal, que assim dispõe:

"A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária."

Para ilustrar uma prisão ilegal, podemos nos valer da quebra de continuidade que estudamos anteriormente.

Suponha que o indivíduo tenha cometido determinado crime e a polícia, após 10 dias de perseguição infrutífera, acaba por desistir da perseguição, ocasião em que o criminoso venha a ser preso somente 1 ano após a prática do crime, e a autoridade policial lavra um APF por conta da custódia.

Nesse caso turma, o juiz deverá relaxar a prisão, tendo em vista tratar-se de prisão em flagrante e ilegal de um crime ocorrido 1 ano antes da prisão. Porém, nada impede que tal prisão venha a se tornar uma prisão preventiva.

Turminha querida, já o inciso II trata da conversão do flagrante em preventiva, quando se fizerem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Porém turma, nesse caso é necessário que tenhamos muita cautela, porque o atual artigo 311 do Código de Processo Penal, que vamos analisar posteriormente no estudo da prisão preventiva, sofreu alterações decorrentes da lei anticrime, razão pela qual atualmente o artigo 311 veda a possibilidade do juiz decretar prisão preventiva de ofício.

Pois bem, tendo em vista essa modificação ocorrida no a... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Processual Penal - Prisão e Liberdade Provisória - 06 - Formalidades do Flagrante – Parte 2: SAIBA MAIS