Direito Processual Penal EmÁudio: Fundamentos da Prisão Preventiva
Olá meus doutores desse Brasil!
Bom, tudo bem, tudo certinho, né?
Estamos juntos para mais um tópico em nossa aula.
Agora vamos tratar acerca dos fundamentos da prisão preventiva, tá legal?
Fundamentos da prisão preventiva.
A prisão preventiva se justifica como forma de; escuta só.
Garantia da ordem pública.
Garantia da ordem econômica.
Conveniência da instrução criminal para assegurar a aplicação da lei penal.
Correto?
Bom, para cada um dos conceitos que acabei de citar trarei para vocês, as lições dos professores Edilson Mougenot Bonfim e Rogério Sanches Cunha, ouça só.
Garantia da ordem pública: Ordem pública é a paz social, a tranquilidade no meio social, cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente solto volte a delinquir, assim é possível a decretação da medida quando se constata que o agente dada a periculosidade que ostenta sente-se, incentivado a prosseguir em suas práticas delituosas. Ouviu bem aí né gente?
Vamos agora para a próxima.
Garantia da ordem econômica: Hipótese trazida pela lei número 8.884 de 94, que tem origem histórica no combate aos chamados crimes do colarinho branco.
O encarceramento, nesse caso, visa impedir que o indiciado ou réu continue sua atividade prejudicial à ordem econômica e financeira, busca também salvaguardar a credibilidade da justiça, afastando a sensação de impunidade, nesse caso a magnitude da lesão econômica tem sido usada para justificar a prisão preventiva, tratando-se, pois, de decisão com base na gravidade concreta do delito.
Mais uma.
Conveniência da instrução criminal: Trata-se de segregar o acusado para impedir sua atuação com vistas a influenciar a colheita das provas, deve-se demonstrar com dados concretos que solto, o indiciado ou acusado, pode suprimir os elementos probatórios indicadores de sua culpabilidade, ameaçando vítimas e testemunhas, destruindo evidências materiais, etc.
Outra, manda ver.
Assegurar a aplicação da lei penal: Assim quando inexistente, qualquer elemento que indique que o provável autor do crime, uma vez condenado, será efetivamente compelido a cumprir a pena, é possível a decretação de sua prisão preventiva, é uma forma portanto, de se assegurar a fugir à aplicação da pena, que será fatalmente frustrada, caso desde logo, não se prenda o agente tem cabimento verbi e gratia, ou como tal, em casos nos quais o agente não possui residência fixa ou ocupação lícita ou que foge no curso do processo, a apressada alienação do patrimônio, a abstenção sem maior justificativa de uma cidadania estrangeira, o plano de mudança de domicílio, sem qualquer comunicação ao distrito da culpa são também exemplos que ensejaria, em tese, a decretação da medida extrema.
Muito bem gente, depois de ouvir sabias as palavras né, por fim, conforme o artigo 312 do parágrafo 1º, ainda é possível a decretação da prisão preventiva, nos casos em que haja descumprimento, por parte do réu, de alguma outra medida cautelar imposta, tá bom?
Suponha que o juiz da causa tenha imposto ao acusado a medida de comparecimento em juízo, mensalmente para informar e justificar suas atividades, porém ao analisar os autos do processo, o juiz verifica que o acusado não está cumprindo a medida imposta, razão pela qual, desse modo, a partir da sistemática anteriormente estudada, o magistrado, desde que haja requerimento do Ministério Público, poderá decretar a pri... Ler mais