Direito Processual Penal EmÁudio: Inovações da Lei Anticrime
Olá ouvinte, tudo bem?
Vamos falar mais sobre as inovações da lei anticrime para você ficar craque na hora da prova e não ter nenhuma surpresa.
É isso aí, vamos juntos!
Bom gente, a inovação legislativa operada pela lei anticrime fica por conta da redação do parágrafo 2º, do artigo 313, que na verdade, minha amiga e meu amigo, é mais do mesmo tá.
A partir de todo o conhecimento que já construímos ao longo dessa aula, já sabemos que a prisão preventiva deve preencher uma série de requisitos para sua decretação, e o juiz que acaba por decretar uma prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, ignora por completo todas as premissas que construímos até o momento. Pois é, assim resta superado mais uma parte do nosso estudo.
Bom, para prosseguirmos, é de suma importância darmos uma atenção especial para o artigo 314 do Código de Processo Penal, ouça bem.
Artigo 314: A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 23 do Decreto Lei número 2.848 de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
Gente, da leitura do dispositivo em análise, podemos concluir que não será possível a decretação da prisão preventiva no caso de o agente estar acobertando por alguma das excludentes de ilicitude, razão pela qual, se a excludente afasta a própria existência do crime, inexiste, por consequência lógica, o pressuposto constante da parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal, que requer a presença de prova da existência do crime.
Porém fique atento tá meu amigo, minha amiga, o simples fato de afastar a prisão preventiva por conta de excludente de ilicitude, não se trata de adiantar a decisão sob o argumento de que, praticado o fato nessas condições, o réu será obrigatoriamente absolvido. Tá compreendido?
Então vamos adiante.
Bom oh, outro ponto importante que passou por alterações da lei anticrime foi o artigo 315 do Código de Processo Penal, perceba só, a redação do artigo 315 antes da lei anticrime era de:
"A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada".
A redação do artigo 315 depois da lei anticrime ficou assim oh:
"A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada".
Parágrafo 1º: Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz... Ler mais