Direito Processual Penal EmÁudio: Inovações da Lei Anticrime
Olá ouvinte, tudo bem?
Vamos falar mais sobre as inovações da lei anticrime para você ficar craque na hora da prova e não ter nenhuma surpresa.
É isso aí, vamos juntos!
Bom gente, a inovação legislativa operada pela lei anticrime fica por conta da redação do parágrafo 2º, do artigo 313, que na verdade, minha amiga e meu amigo, é mais do mesmo tá.
A partir de todo o conhecimento que já construímos ao longo dessa aula, já sabemos que a prisão preventiva deve preencher uma série de requisitos para sua decretação, e o juiz que acaba por decretar uma prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, ignora por completo todas as premissas que construímos até o momento. Pois é, assim resta superado mais uma parte do nosso estudo.
Bom, para prosseguirmos, é de suma importância darmos uma atenção especial para o artigo 314 do Código de Processo Penal, ouça bem.
Artigo 314: A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 23 do Decreto-Lei número 2.848 de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
Gente, da leitura do dispositivo em análise, podemos concluir que não será possível a decretação da prisão preventiva no caso de o agente estar acobertando por alguma das excludentes de ilicitude, razão pela qual, se a excludente afasta a própria existência do crime, inexiste, por consequência lógica, o pressuposto constante da parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal, que requer a presença de prova da existência do crime.
Porém fique atento tá meu amigo, minha amiga, o simples fato de afastar a prisão preventiva por conta de excludente de ilicitude, não se trata de adiantar a decisão sob o argumento de que, praticado o fato nessas condições, o réu será obrigatoriamente absolvido. Tá compreendido?
Então vamos adiante.
Bom oh, outro ponto importante que passou por alterações da lei anticrime foi o artigo 315 do Código de Processo Penal, perceba só, a redação do artigo 315 antes da lei anticrime era de:
"A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada".
A redação do artigo 315 depois da lei anticrime ficou assim oh:
"A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada".
Parágrafo 1º: Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz ... Ler mais