Direito Processual Penal EmÁudio: Prisão Temporária
Salve salve, guerreiro e guerreira, preparado para mais um tópico?
E aí, tenho certeza que sim, então vamos nessa, vem comigo.
Então gente, oh a partir desse momento, vamos analisar o instituto da prisão temporária, tá bom?
Diferentemente do que ocorre com as modalidades de prisão até aqui estudadas, a prisão temporária não está regulamentada dentro do Código de Processo Penal, mas a legislação esparsa, assim a prisão temporária é fruto da Medida Provisória número 111 de 24 de novembro de 1989, sendo posteriormente convertida na Lei número 7.960 de 60.
Muito bem, a prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar específica para o momento do inquérito policial, assim a prisão temporária está vinculada à cláusula de reserva de jurisdição e, em face do disposto no artigo 2º da referida lei, somente poderá ser decretada pelo juiz de Direito, mediante representação da autoridade policial (entenda-se delegado de polícia) ou requerimento do Ministério Público.
De antemão, já quero que você deixe isso gravado na sua mente, tá bom?
Pois é pegadinha recorrente em concurso.
Vamos lá, presta atenção!
A prisão temporária não poderá ser decretada de ofício pelo juiz. Marcou aí? Muito bem.
Assim como estudamos nas modalidades de prisão anteriores, aqui também se faz presente o requisito do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, lembra deles? Que bom.
Portanto meu amigo, minha amiga, o cabimento da prisão temporária é excepcionalíssima, razão pela qual, além dos requisitos citados anteriormente aí por mim, devem ser preenchidos requisitos específicos para sua decretação, consoante o artigo 1º da Lei 7.960 de 1960, ouça bem.
1) Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial;
Inciso I: É essencial que o referido fundamento esteja devidamente comprovado para que a medida possa ser decretada.
2) Indiciado não tem residência fixa ou não fornece elem... Ler mais