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Direito Processual Penal EmÁudio: Prisão Domiciliar

Olá doutor, olá doutora, tudo bem?

Turma querida oh, a partir desse momento, vamos falar de um tópico curto sobre a prisão domiciliar, tá legal?

Porém importante para a sua caminhada, claro.

Assim, vamos direto para o teor do Código de Processo Penal, escuta só.

Artigo 317: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Artigo 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for;

Inciso I: Maior de 80 anos;

Inciso II: Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

Inciso III: Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

Inciso IV: Gestante;

Inciso V: Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

Inciso VI: Homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

Parágrafo único: Para a substituição, o juiz exigirá a prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Então galera, nesses casos, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for;

Inciso I, vamos lá: Maior de 80 anos.

Oh nos concursos, as bancas costumam trocar por 70 anos, que é a idade prevista na Lei de Execução Penal, ou 60 anos, que é da pessoa considerada idosa, entendeu?

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