Direito Processual Penal EmÁudio: Liberdade Provisória
Fala gente, tudo bem?
É um prazer estar na sua presença para mais um EmÁudio, mais um tópico de estudo né.
Então, a partir desse momento, vamos analisar as circunstâncias que envolvem a liberdade provisória, mas para tanto, é necessário estabelecermos duas premissas a partir da leitura do artigo 321 do Código de Processo Penal, vamos juntos, vem comigo!
Artigo 321: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código.
Vamos lá, gente!
Premissa número 1: Pode ser requerida tanto em face de prisão em flagrante quanto em face de prisão preventiva, tá legal?
Ela não pode ser obtida em face da prisão temporária.
Premissa número 2: Da prisão em flagrante pode acarretar em liberdade provisória obrigatória, liberdade provisória vedada e liberdade provisória possível.
Estabelecidas as duas primeiras premissas, vamos agora avançar com o conteúdo.
Oh a partir de agora, vamos analisar cada uma das hipóteses da premissa 2.
Liberdade provisória obrigatória, que é tratada pelo parágrafo único do artigo 69 do Juizado Especial Criminal, se o autor do fato concordar em comparecer na audiência preliminar, não se impõe a prisão em flagrante, ouça só.
Artigo 69: A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar como medida de cautela seu afastamento do lar, domicílio ou local de conveniência com a vítima.
Gente,... Ler mais