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Direito Processual Penal EmÁudio: Liberdade Provisória

Fala gente, tudo bem? 

É um prazer estar na sua presença para mais um EmÁudio, mais um tópico de estudo né.

Então, a partir desse momento, vamos analisar as circunstâncias que envolvem a liberdade provisória, mas para tanto, é necessário estabelecermos duas premissas a partir da leitura do artigo 321 do Código de Processo Penal, vamos juntos, vem comigo!

Artigo 321: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste código. 

Vamos lá, gente! 

Premissa número 1: Pode ser requerida tanto em face de prisão em flagrante quanto em face de prisão preventiva, tá legal?

Ela não pode ser obtida em face da prisão temporária.

Premissa número 2: Da prisão em flagrante pode acarretar em liberdade provisória obrigatória, liberdade provisória vedada e liberdade provisória possível.

Estabelecidas as duas primeiras premissas, vamos agora avançar com o conteúdo.

Oh a partir de agora, vamos analisar cada uma das hipóteses da premissa 2. 

Liberdade provisória obrigatória, que é tratada pelo parágrafo único do artigo 69 do Juizado Especial Criminal, se o autor do fato concordar em comparecer na audiência preliminar, não se impõe a prisão em flagrante, ouça só.

Artigo 69: A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar como medida de cautela seu afastamento do lar, domicílio ou local de conveniência com a vítima.

Gente,... Ler mais

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