Direito Processual Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Prisão e Liberdade Provisória - Parte 1
E aí seja muito bem-vindo novamente meu amigo, minha amiga.
A partir desse momento, vamos resumir os pontos mais importantes da matéria para que, sempre que for preciso, você possa fazer uma revisão rápida, clara e completa, tá legal?
De todo o conteúdo necessário para sua aprovação né, isso que importa.
Bom, inicialmente é de suma importância que você grave alguns pontos que mencionamos no comecinho da nossa aula, ouça só.
A prisão pode ser classificada em duas modalidades, prisão pena e prisão sem pena.
Por prisão pena, estamos diante daquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado, que aplica pena privativa de liberdade, aqui estamos diante de uma condenação gente proferida por um juiz dentro de uma ação penal.
Já a prisão sem pena é a que não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, não sendo considerada pena no sentido técnico jurídico, entendeu?
Dentro desse conceito, os estudiosos do Direito Processual Penal identificam ao menos 4 espécies de prisão sem pena: prisão civil, administrativa, disciplinar e por fim, a que nos interessa a processual, provisória ou cautelar né.
Guardada a nossa classificação?
Tenho certeza que sim, então continuemos avançando.
Desse modo pessoal, a prisão processual provisória ou cautelar se divide em 4 modalidades, quer dar uma ouvida? Confere comigo.
Prisão preventiva, que é regulada pelos artigos 311 a 318 do Código de Processo Penal.
Prisão temporária, que é a única modalidade de prisão prevista em lei extravagante, lei 7.960 de 1989.
Prisão domiciliar, que é regulada pelos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal.
Prisão em flagrante, que é regulada pelos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.
Outro ponto diz respeito acerca dos princípios que incidem sobre o instituto da prisão, vamos lá.
Letra A) Respeito à integridade física e moral do preso.
Gente, o referido princípio está disposto no artigo 5º, inciso 64 da Constituição Federal, ouça só.
Artigo 5º, inciso 64: É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Então assim turma, caso o preso morra sob a custódia do Estado, deverão seus familiares serem indenizados, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Vamos lembrar mais um.
Letra B) Comunicação da prisão ao juiz e à família do preso, lembra disso também né?
Quanto à comunicação da prisão, o princípio em análise está posto no artigo 5º, inciso 62 da Constituição Federal, vamos dar uma ouvida.
Artigo 5º, inciso 62: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre são comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Pessoal, é interessante que você saiba que o preso poderá abrir mão da comunicação aos seus familiares quan... Ler mais