Áudio aula | 15 - Resumão EmÁudio sobre Prisão e Liberdade Provisória – Parte 2 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Prisão e Liberdade Provisória - Parte 2

Seja muito bem-vindo novamente.

Estamos no nosso super resumão, né meu amigo, minha amiga, vamos lá turma!

Gente, a partir desse momento vamos continuar a resumir os pontos mais importantes da matéria, tá bom?

Sem mais delongas, vamos lá.

Oh, a jurisprudência acabou por criar o flagrante preparado e também o flagrante esperado, lembra né?

Concentre-se no que vou te dizer agora, então.

O flagrante preparado, a intervenção na vontade não é válido, pois trata-se de crime impossível pela Súmula 145 do STF.

Não havendo crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. 

Já o flagrante esperado, não há intervenção na vontade, é válido por exemplo, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, de acordo com a Súmula 567 do STJ.

O flagrante provocado é quando a autoridade estimula a prática do delito e ao mesmo tempo toma as precauções para que não haja consumação, é ilegal tá bom. 

O flagrante forjado é quando a autoridade planta objetos para simular uma situação flagrancial, que não existe e também é ilegal.

Vamos nessa, relembrando tudo no nosso super resumão.

Gente, outro ponto importante ainda dentro deste tópico diz respeito às formalidades do flagrante, confira comigo.

A autoridade é o que?

É a autoridade do local da captura e não do local da consumação.

Condutor: É a pessoa que encaminha o preso à autoridade.

Em nosso país, geralmente é a Polícia Militar que faz o encaminhamento do preso.

Testemunhas: Deve haver ao menos duas testemunhas. 

O condutor conta como testemunha para lavratura do APF (Auto de Prisão em Flagrante), tá lembrado?

A falta de testemunhas não impede a lavratura do flagrante, porém nesse caso, deve haver duas testemunhas na apresentação do preso à autoridade policial, ou seja, outros dois colegas, geralmente Polícia Civil, que presenciam a chegada do flagrado, essas testemunhas são chamadas de instrumentais, instrumentárias ou fedatárias. 

Agora atenção hein, não é obrigatória a presença de defensor na lavratura do auto, daí caso o delegado de polícia não se convença da ocorrência de crime ou de indícios de autoria, então não lavrará o flagrante, mas apenas um boletim de ocorrência para posterior investigação do fato. 

Comunicações: O preso recebe a nota de culpa.

É a primeira imputação, a acusação contra o flagrado.

A nota de culpa deve ser entregue ao preso em 24 horas, juiz e promotor recebem cópia do APF no prazo de 24 horas, se o preso não possuir advogado, as peças do flagrante serão remetidas para a Defensoria Pública.

Vamos seguindo com o nosso super resumão, aposto que você está lembrando de tudo.

Oh, e sobre prisão em flagrante, vamos tratar das condutas do juiz previstas no artigo 310 do Código de Processo Penal, escuta aí. 

Artigo 310: Após receber o auto de prisão em flagrante no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e nessa audiência, o juiz deverá fundamentadamente;

Inciso I: Relaxar a prisão ilegal, ou;

Inciso II: Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste código e se ... Ler mais

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