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Direito Processual Penal EmÁudio: Resumo EmÁudio sobre Prisão e Liberdade Provisória - Parte 3

Seja muito bem-vindo novamente meu amigo, minha amiga.

A partir desse momento, vamos continuar a resumir os pontos mais importantes da matéria.

Sem mais delongas, vamos lá!

Fundamentos da prisão preventiva.

A prisão preventiva se justifica como forma de, oh escuta só:

Garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal para assegurar a aplicação da lei penal.

Oh, desse modo, podemos dar por encerrado então o estudo dos pressupostos e dos fundamentos da prisão preventiva.

Entretanto gente, quero sua companhia para seguirmos com nosso estudo, tá bom?

Pois agora é o momento de falar do artigo 313 do Código de Processo Penal, que nos apresenta as hipóteses de admissão da prisão preventiva.

Vamos adiante.

Bom, a redação do artigo 313 depois da lei anticrime era de:

Artigo 313: Nos termos do artigo 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva;

Inciso I: Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

Inciso II: Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto Lei número 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Inciso III: Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Parágrafo único: Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvidas sobre a identidade civil da pessoa, ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Já a redação do artigo 313, depois da lei anticrime, ficou assim, escuta só:

Artigo 313: Nos termos do artigo 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva;

Inciso I: Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

Inciso II: Se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto Lei número 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Inciso III: Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Parágrafo 1º: Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Parágr... Ler mais

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