Direito Administrativo EmÁudio: Intervenção do Estado na propriedade privada
Vamos iniciar o estudo das principais modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Na Constituição Federal, o direito de propriedade é reconhecido no artigo 5 inciso XII, que diz o seguinte: É garantido o direito de propriedade.
Dispositivo indica que esse direito não poderá ser suprimido do nosso ordenamento jurídico, mas, por outro lado, não impede que ele seja condicionado e limitado.
Em outras palavras, a propriedade não é um direito absoluto. Com efeito, já no inciso seguinte do artigo 5 o texto constitucional dispõe que a propriedade atenderá a sua função social, ou seja, o direito de propriedade só se justifica para atender à função social, vale dizer para proporcionar o bem-estar da coletividade em geral e não apenas do indivíduo que detém a posse do bem.
Se a propriedade não está atendendo a sua função social, o Estado deve intervir para moldá-la a essa qualificação, estabelecendo obrigações, limitações ou mesmo se apropriando do bem.
Tudo com o intuito de impedir o uso egoísta e antissocial da propriedade, como se nota dois princípios fundamentais sustentam a possibilidade de o Estado intervir na propriedade privada: a supremacia do interesse público sobre o dos particulares e a função social da propriedade.
No que tange à supremacia do interesse público, o Estado, quando intervém na propriedade de um particular, age de forma vertical, ou seja, cria imposições que de alguma forma restringem ou até mesmo impedem o uso da propriedade pelo seu dono e faz isso exatamente pela posição de supremacia que ostenta relativamente aos interesses privados. Com o intuito de defender o interesse público.
Em relação ... Ler mais