Áudio aula | 05 - Arts. 4ºB a 6º - Disposições Processuais Especiais: ordem de prisão e medidas assecuratórias | Legislação Cartório | EmÁudio Concursos

Art. 4°-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.                     

Art. 5° Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a ... Ler mais

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