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Direito Processual Penal EmÁudio: Investigação Criminal


E aí, meu amigo, minha amiga!

Dando início ao segundo grande tema da nossa aula, será necessário que façamos uma introdução sobre o que é o processo penal para o direito brasileiro. Exemplificando nosso tema, fiquemos com a lição do professor Edilson Mougenot Bonfim:

"O processo penal é o instrumento do Estado para o exercício da jurisdição em matéria penal. O direito processual penal, portanto, pode ser definido como o ramo do direito público que se ocupa da forma e do modo pelos quais os órgãos estatais encarregados da administração da justiça concretizam a pretensão punitiva por meio da persecução penal e consequente punição dos culpados. Tem como conteúdo normas que disciplinam a organização dos órgãos da jurisdição e de seus auxiliares, o desenvolvimento da atividade persecutória e a aplicação da sanção penal."

Daí, gente, não para aí não. Prossegue o autor. Escuta só:

"Assim, se determinado indivíduo efetivamente pratica uma conduta prevista como punível em uma norma de direito material, surge para o Estado o direito de concretizar a sanção prevista abstratamente na lei penal. Para fazer valer seu jus puniendi, no entanto, deve o Estado utilizar-se de um instrumento capaz de punir os culpados que permita o desenvolvimento de uma atividade voltada para o descobrimento da verdade acerca dos fatos e, ao mesmo tempo, garanta ao acusado os meios de defesa necessários para opor-se a essa pretensão estatal. Esse instrumento é o processo penal."

E aí, conferiu? Gostou?

Eu gostei muito.

Bom, feita essa brevíssima introdução, avancemos com o nosso conteúdo, tá legal?

O nosso primeiro grande tema será sobre o inquérito policial que, ao longo da nossa aula, o trataremos pela abreviatura IP, pois essa será a terminologia usada por você no seu dia a dia policial, certo? E alguns outros sinônimos também.

O Código de Processo Penal disciplina o regramento do inquérito policial entre os artigos 4º ao 23, introduzindo-o dentro da categoria de investigação criminal.

Pessoal, feita essa brevíssima e necessária introdução, a partir de agora, vamos ao estudo do nosso tema.

Bom, para inaugurarmos nossa aula de hoje, quero tratar de um tema que está em alta no direito processual penal, porém, ainda não está em vigor. O tema inicial é sobre o Instituto do Juiz de Garantias.

Como assim, professor? Como não está em vigor?

É isso mesmo que você entendeu, guerreiro ou guerreira. Preste bem atenção no que vou lhes narrar agora.

Então, a Lei Anticrime, após entrar em vigor, teve diversos dos seus dispositivos atacados por entidades de classe para discutir sua constitucionalidade. Um exemplo é o conteúdo que vou ensinar para vocês logo na sequência.

Então, em que pese a Lei Anticrime esteja vigorando em nosso ordenamento jurídico, o Instituto do Juiz de Garantias ainda não está, ou seja, está com sua eficácia suspensa.

E como eu sei disso, professor?

Gente, é que o STF, por intermédio do ministro Luiz Fux, relator, proferiu medida liminar na ADI 6.928, proposta pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil), para suspender a eficácia do Instituto do Juiz de Garantias em todo o território nacional, até o julgamento do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.

Um dos argumentos utilizados pelas entidades de classe para arguir a inconstitucionalidade diz respeito ao vício formal de iniciativa na propositura da lei.

Eis que, nesse ponto específico, deveria ter vindo de proposta do Poder Judiciário. Ao meu modo de ver, o Juiz de Garantias não poderia figurar como conteúdo cobrado em concursos públicos, pelo simples fato de que estamos diante de uma mera expectativa legal.

Eis que pode ser que o Juiz de Garantias, não seja implantado no Brasil, caso a ação declaratória de inconstitucionalidade seja julgada procedente.

Agora, por outro lado, não haverá prejuízo nenhum a guardar o desfecho da referida ação para começar a cobrar o conteúdo nos concursos. Pois aí, caso julgado improcedente, o Instituto passaria a vigorar em pleno vapor no Brasil. Mas é apenas uma opinião pessoal, tá turma?

Bom, agora que já toquei em alguns pontos relevantes acerca do tema, faz o seguinte, vou trazer para você o texto legal do Código de Processo Penal. Beleza? Você precisa ler o texto legal, tá bom? Não há escapatória. Mas ouve aí também.

Artigo 3º A - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e à substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

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