Direito Processual Penal EmÁudio: Juiz de Garantia
Olá, ouvinte! Tudo bem? Preparados para mais um módulo de conteúdo?
Hoje, vamos aprofundar o tema do juiz das garantias. Vamos nessa?
Você vai gostar, vamos lá!
Gente, inicialmente, consolidou-se a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Nesse sistema, cada sujeito processual tem uma função bem definida: o Ministério Público, como regra, é o responsável pela acusação; o advogado ou defensor público atua na defesa; e o juiz desempenha o papel de julgador, mantendo-se imparcial.
O conceito de juiz das garantias está previsto no artigo 3º-B do Código de Processo Penal (CPP). Esse magistrado é responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos individuais que exigem autorização judicial. Assim, haverá a atuação de dois juízes distintos em um único processo, mas em momentos diferentes.
O juiz das garantias atua exclusivamente na fase de investigação, enquanto o juiz de instrução terá contato com o caso apenas após o recebimento da denúncia ou queixa.
As competências turma, do juiz das garantias, estão exemplificadas no artigo 3º-B do CPP e incluem medidas cautelares, controle da legalidade da investigação e obtenção de provas, sempre respeitando as premissas do sistema acusatório, como a vedação de atuação probatória... Ler mais