Direito Processual Penal EmÁudio: Do inquérito Policial
Salve, Salve, meus queridos, meus amigos e minhas amigas, sejam muito bem-vindos!
Gente, adentrando ao nosso conteúdo de processo penal, anteriormente, mencionei a você que o regramento do inquérito policial está elencado entre os artigos 4º ao 23 do Código de Processo Penal, né?
Vamos lá, então, dessa forma, agora que você já está familiarizado com a metodologia do nosso curso, iniciaremos nosso estudo com a redação do artigo 4º do Código de Processo Penal. Acompanhe a leitura, vamos ouvir:
Artigo 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas a quem por lei seja cometida a mesma função.
Muito bem! Agora que realizamos nossa leitura, vamos aos comentários acerca do inquérito policial.
Bom, ocorrida a uma infração penal, crime ou contravenção, no mundo real, surge de forma imediata para o Estado o direito de punir, quer dizer, popularmente conhecido como "jus puniendi", que pressupõe a existência de um prévio processo penal.
Porém, gente, para que esse processo seja instaurado em desfavor do criminoso, é necessário que o órgão acusador, na maioria dos casos, o Ministério Público, né, possua elementos informativos suficientes para a propositura de uma ação penal contra o criminoso. Então é através desses elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar via inquérito policial, que fará com que o órgão acusador proponha uma ação penal.
Então assim, vamos conceituar o inquérito policial.
Trata-se do procedimento administrativo e investigatório exclusivo da Polícia, destinado a reunir elementos necessários de autoria e materialidade de infrações penais de médio ou maior potencial ofensivo, a fim de propiciar a propositura de denúncia ou queixa.
Ai vem o nosso aluno, vá lá, manda ver.
Certo professor, mas me diz aqui porque o inquérito se limita apenas às infrações de médio ou maior potencial ofensivo? Isto é, como podemos defini-las?
Excelente pergunta hein, caro estudante!
Bom, o inquérito policial se limita apenas à apuração de infrações penais dessa natureza, pelo fato de que as infrações penais de menor potencial ofensivo, descritas no artigo 61 da Lei 9.099 de 1995, e as contravenções são apuradas mediante termo circunstanciado.
Desse modo, turma, a definição das infrações penais está intimamente ligada ao seu preceito secundário, pena prevista em abstrato.
Então, a atividade de persecutio criminis (perseguição do crime) é o caminho percorrido pelo Estado para que seja aplicado uma pena ou medida de segurança àquele que cometeu uma infração penal, consubstancia-se em 3 fases. Vamos observar:
Número 1. Investigação preliminar (Aqui está inserida a figura do inquérito policial);(
2. ação penal; e