Direito Processual Penal EmÁudio: Inovações da Lei Anticrime
Salve, meu amigo, minha amiga! Estamos de volta, né? Nesse tópico, gente, vamos tratar de uma inovação trazida ao ordenamento jurídico no ano de 2019 através da Lei Anticrime. Desse modo, vamos direto à redação do Código de Processo Penal.
Ouça bem!
Art. 14-A: Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no artigo 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no artigo 23 do Código Penal, o indiciado poderá constituir defensor.
Parágrafo 1°: Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado na instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 horas, a contar do recebimento da citação.
Parágrafo 2°: Esgotado o prazo disposto no parágrafo 1° deste artigo, com a ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 horas, indique defensor para a representação do investigado.
Agora que fizemos essa leitura concentrada e ouvimos tudo direitinho acerca desse novo dispositivo. Quero que você preste bem atenção aos nossos comentários.
Você já sabe: inovação legislativa é questão certa por parte das bancas examinadoras. Então, muita atenção! Doutores, a Lei Anticrime assegura aos servidores vinculados às instituições dispostas nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, que figurem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais cujo teor for a investigação de uso da força letal praticado no exercício profissional ou missões para a garantia da lei e da ordem, o direito de constituir defensor para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à sua defesa administrativa.
Então, quero que você preste atenção ao termo "Citação". Por óbvio, nesse caso não devemos falar em citação, tendo em vista a natureza extrajudicial do procedimento que não contempla contraditório e ampla defesa, razão pela qual o correto seria notificação. Ato genérico de chamamento.
A intenção do legislador com o referido artigo é assegurar o direito do investigado ... Ler mais