Direito Processual Penal EmÁudio: Procedimento Investigatório pelo IMP e a ANPP
Salve, salve, meu amigo, minha amiga! Estamos de volta, então, e neste tópico vamos tratar do procedimento investigatório do Ministério Público e acordo de não persecução penal. Vem comigo!
Diante o procedimento investigatório criminal está regulado pela Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. A Referida resolução, em seu artigo 18, foi o pressuposto de criação do acordo de não persecução Penal a ANPP.
Vamos conferir como a lei anticrime regulamentou o ANPP no Código de Processo Penal. Venha comigo! Vamos, portanto, estabelecer um conceito sobre o ANPP. Trata-se de uma medida despenalizadora, com natureza de negócio jurídico pré-processual, em que o Ministério Público se compromete a não oferecer denúncia desde que o investigado confesse o fato e aceite as condições impostas.
Gente, deixa eu te fazer uma pergunta. Admite-se acordo de não persecução penal no curso do processo, depois de oferecida a denúncia? Depende, sim, mas somente aos processos já instaurados quando a lei anticrime entrou em vigor, em razão da aplicação retroativa do instituto, para casos que estavam em fase investigatória por ocasião do início da vigência, o Ministério Público deve avaliar o cabimento quando a investigação estiver concluída.
Se não houve nesses casos anpp, pois o Ministério Público ofereceu denúncia, a questão encontra-se prejudicada. Também não se admite anpp depois que a sentença condenatória foi prolatada, por falta de interesse do negócio jurídico.
**Posição do Ministério Público**
Natureza jurídica: Trata-se de prerrogativa institucional do Ministério Público. Não é direito subjetivo público do investigado. Atenção, tá, concurseiro, concurseira, se liguem!
Gente, os pressupostos são que não seja o caso de arquivamento e que tenha confissão formal do fato, detalhada.
Pessoal, os requisitos dividirei em objetivos e subjetivos. Vamos a eles.
N°1 – objetivos:
- alínea a: pena mínima inferior a quatro anos. Leque gigantesco. Na aferição da pena mínima, devem ser levadas em conta as qualificadoras, os privilégios, bem como as causas de aumento e diminuição de pena. Para causas de aumento, aplica-se o menor aumento. Para causas de diminuição, aplica-se a maior redução.
- alínea b: infração sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Quer dizer, é o entendimento que prevalece, não está expressamente na lei.
- alínea c: não envolva a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- ... Ler mais