Direito Administrativo EmÁudio: Tombamento Parte II
O tombamento pode ser voluntário ou compulsório.
Ocorre o tombamento voluntário sempre que o processo for provocado pelo próprio proprietário ou sempre que este consentir com a proposta feita pelo poder público.
Já o tombamento compulsório é feito por iniciativa do Poder Público, mesmo contra a vontade do proprietário.
O tombamento pode ainda ser provisório ou definitivo.
Será provisório enquanto está em curso o processo instaurado pela notificação do Poder Público.
E definitivo, quando depois de concluído o processo, o poder Público procede a inscrição do bem como tombado, nos respectivos registros oficiais.
Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo, exceto quanto ao registro nos livros oficiais, que somente é feito por ocasião do tombamento definitivo.
Outra classificação do tombamento quanto aos destinatários, considera o individual que atinge um bem determinado e o geral que atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade.
O tombamento é promovido mediante ato administrativo do Poder Executivo. Tal ato deve ser sempre precedido de processo administrativo, no qual se assegure ao proprietário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse processo são obrigatórios:
O parecer do órgão técnico cultural.
A notificação ao proprietário, que poderá manifestar se anuiu com o tombamento ou impugnando, a intenção do poder público de decretá-lo.
Decisão do Conselho Consultivo da Pessoa incumbida do tombamento, após as manifestações dos técnicos e do proprietário, decisão poderá ser pela anulação do processo, se houver ilegalidade pela rejeição da propos... Ler mais