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Direito Administrativo EmÁudio: Tombamento - Parte II

O tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Ocorre o tombamento voluntário sempre que o processo for provocado pelo próprio proprietário ou sempre que este consentir com a proposta feita pelo poder público. 

Já o tombamento compulsório é feito por iniciativa do Poder Público, mesmo contra a vontade do proprietário. O tombamento pode ainda ser provisório ou definitivo.  Será provisório enquanto está em curso o processo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo, quando depois de concluído o processo, o poder Público procede a inscrição do bem como tombado, nos respectivos registros oficiais.

Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo, exceto quanto ao registro nos livros oficiais, que somente é feito por ocasião do tombamento definitivo. Outra classificação do tombamento quanto aos destinatários, considera o individual que atinge um bem determinado e o geral que atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade. O tombamento é promovido mediante ato administrativo do Poder Executivo. Tal ato deve ser sempre precedido de processo administrativo, no qual se assegure ao proprietário o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse processo são obrigatórios:

- O parecer do órgão técnico cultural; 

- A notificação ao proprietário, que poderá manifestar se anuiu com o tombamento ou impugnando, a intenção do poder público de decretá-lo;

- Decisão do Conselho Consultivo da Pessoa incumbida do tombamento, após as manifestações dos técnicos e do proprietário, decisão poderá ser pela anulação ... Ler mais

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