Áudio aula | 02 - Dos Crimes Contra A Propriedade Imaterial – Parte 2 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio - Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Parte II

Opa, voltei. E aí? Vamos dar continuidade aos comentários referentes ao art. 184 do Código Penal. Não é isso? Então vem comigo.

O §2º somente visa proteger as obras intelectuais e os fonogramas. E, para tanto, prevê inúmeros comportamentos criminosos que são divididos em dois grupos, conforme a natureza e o objeto material. Então, se liga. A primeira parte do dispositivo visa a punição do agente que distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar e ter em depósito original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, reproduzido com violação do direito do autor, do direito de artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma, reproduzido com violação do direito autoral. Aí, desse modo, existe uma anterior violação do direito do autor por alguém que não o próprio agente da figura em análise.

Agora, a segunda parte turma. A segunda parte busca responsabilizar quem alugar, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Turma, presta atenção nisso aqui, o que você precisa ter em mente de mais importante para o estudo dessa figura é que o STF indeferiu a ordem de habeas corpus pleiteada pela Defensoria Pública de São Paulo, que buscava, com base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada ao condenado como incurso nas sanções do art. 184,§2ºdo Código Penal.

A Defensoria sustentava que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recrimina o vendedor de CDs e DVDs reproduzidos sem autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia sua prática em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. Porém, para o STF, o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. Salientou-se ainda que a conduta causa enormes prejuízos ao Fisco, pela burla ao pagamento de tributos, à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos.

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